- 1.Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.
- 2.Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício de direito de opção previsto no artigo 11.º, a importância relativa a 1/30 do subsídio ou do vencimento por cada dia de falta além de duas seguidas ou interpoladas.
ARTIGO 8.º — (Subsídio mensal)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976