- 1 -Para efeito do disposto no artigo 12.º do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar assegurarão progressivamente complementos de horário que correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.
- 2 -A gratuitidade prevista no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma tem início no ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000-2001, de acordo com o artigo 3.º da presente lei.
- 3 -A partir do ano lectivo de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecidos por contratação.
Artigo 23.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997