Dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares.
Artigo 39.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2001
Decreto-Lei n.º 118/2001 - 1.ª Série(17/04/2001)
Original