- 1 -As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2004
Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)
Original