- 1 -Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:
- a)Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;
- b)Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.
- 2 -Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.
- 3 -A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.
- 4 -Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.
Artigo 8.º — Autoridades e órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 27/01/1999
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