- 1 -O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.
- 3 -Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
- 4 -O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
- 5 -Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
- 6 -O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.
- 7 -O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.
Artigo 91.º — Serviço permanente
Vigente desde: 27/01/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1999