- 1 -Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, salvo:
- a)Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
- b)Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
- c)O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.
- 3 -É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.
Artigo 21.º — Transportes e vias de comunicação
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018