As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:
- a)A simplificação das formalidades administrativas;
- b)A instituição de serviços de intérpretes;
- c)Toda a assistência necessária, no decurso de um período inicial, durante o estabelecimento dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou a juntar-se-lhes;
- d)A protecção do bem-estar dos migrantes e dos membros da sua família autorizados a acompanhá-los ou juntar-se-lhes no decurso da viagem e, nomeadamente, a bordo de barcos.