- 1 -O subsídio de inserção na vida activa só pode ser concedido a quem preencher as seguintes condições:
- a)Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da residência há, pelo menos, seis meses;
- b)Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro;
- c)Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 60% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
- d)Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
- e)Ter concluído com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade ou um curso de aprendizagem ou de formação profissional ou ainda não ter estado inscrito nos dois últimos anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
- f)Não frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto neste diploma, a inserção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer um dos cursos referidos na alínea e) do mesmo número.
Artigo 3.º — Condições de concessão
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988