- 1 -O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.
- 2 -O subsídio é devido a partir do mesmo mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou devido a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.
Artigo 6.º — Montante e início do pagamento
Vigente desde: 19/04/1988
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Em vigor desde 19/04/1988