- 1 -As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
- 2 -Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
- 3 -A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.
Artigo 73.º — Prescrição da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 14/12/2010
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