O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número anterior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória não pode ser inferior a 28 €.