- 1 -...
- 2 -Os limites previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo serão acrescidos de 25% quando se refiram a fogos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1978