- 1 -Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
- a)Repreensão registada;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato.
- 2 -A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 3 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.
Artigo 38.º — Outras sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2015
Original
Em vigor de 07/09/1996 a 29/09/2015