- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
- 2 -A comissão permanente reúne uma vez por mês ou sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.
- 3 -O exercício dos cargos do conselho geral e da comissão permanente não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.
Artigo 108.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008