- 1 -Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
- 2 -Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:
- a)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal;
- b)Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução;
- c)Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
- d)Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;
- e)Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 110.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2011
Lei n.º 46/2011 - 1.ª Série(24/06/2011)
Original