Até à criação e funcionamento pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., da plataforma informática prevista no artigo 3.º, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2020