Saltar para o conteúdo principal
Artigo 28.º
— Transmissão do direito à subvenção
Vigente desde: 10/10/2005
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2005
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 27
Acumulação de pensões
Seguinte · Artigo 29
Subvenção em caso de incapacidade
Índice