- 1 -Os artigos 6.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Após a recepção dos produtos, o destinatário deverá apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.º 3 do documento previsto no n.º 2;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
Isenções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As Forças Armadas e os organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão, a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996.
- 2 -Fica o Governo autorizado a rever a legislação que estabelece os condicionalismos de abertura, funcionamento e controlo dos entrepostos fiscais.
Artigo 37.º — Regime geral, detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996