O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Taxa
- 1 -A taxa é de 500$00 aplicável por litro de álcool na base de 100%, vol. a 20ºC.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira esta taxa é reduzida para 60% da taxa aplicada no território do continente.