- 1 -O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º e o artigo 78.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10700 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10700 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal, respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 78.º
O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º
§ único ...
- 2 -O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Redução da taxa de sisa
- 1 -Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 44.º — Imposto municipal de sisa
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996