- 1 -Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:
- a)As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:
Taxa de base: 8% das despesas realizadas em 1997;
Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50000000$00;
- b)As despesas que por insuficiência da colecta não se possam deduzir no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.
- a)As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:
- 2 -Para efeitos do número anterior, a definição do conceito de investigação e desenvolvimento, a enumeração das despesas dedutíveis e outros aspectos de funcionamento do sistema de incentivos fiscais serão estabelecidos por decreto-lei.
Artigo 50.º — Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996