- 1 -Os artigos 13.º e 282.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada
- 1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
- 2 -...
Artigo 282.º
Garantias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A administração fiscal poderá constituir penhor ou hipoteca legal, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelo executado e o da penhora efectuada nos termos do n.º 2, garantir a dívida nos termos do n.º 3.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 2 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, tendo em vista a instituição, em processos de maior complexidade ou de significativo valor e independentemente da respectiva natureza, da figura do perito independente de apoio às comissões de revisão, seleccionado de comum acordo pelo contribuinte e pela administração fiscal, a partir de uma relação nominal composta de especialistas de reconhecido mérito na matéria em causa e constituída segundo critérios objectivos, determinando que em matéria de facto apenas deverá haver recurso das decisões da comissão não conformes com os pareceres emanados do perito independente.
Artigo 52.º — Processo tributário
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996