Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar a redacção do artigo 37.º do Código do IRC e do artigo 71.º, n.º 8, do Código do IVA, de forma a flexibilizar os meios de prova da impossibilidade de cobrança de créditos quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente, no caso do IRC, e não seja aceite a respectiva dedução, no caso do IVA.
Artigo 54.º — Créditos incobráveis
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996