- 1 -Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
- a)Políticas públicas de segurança interna;
- b)Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
- c)Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
- d)Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
- e)Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
- f)Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
- 2 -Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
- a)Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança;
- b)Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
- a)Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
- b)Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.
Artigo 22.º — Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
Vigente desde: 29/08/2008
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Em vigor desde 29/08/2008