Nos casos em que o espaço autorizado para a prática naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a licenciamento por autoridade administrativa diversa da autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010