Os artigos 2.º, 9.º, 17.º, 19.º-A, 41.º e 57.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III;
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- ab)[...]
- ac)[...]
- ad)[...]
- ae)[...]
- af)[...]
- ag)[...]
- ah)[...]
- ai)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 17.º
Transcrição ou relatório de declarações
- 1 -Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
- 2 -A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
- 3 -A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
- 4 -Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
- d)[...]
- 6 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- 5 -As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.