As primeiras estatísticas anuais, previstas no artigo 121.º-Q da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são comunicadas à Comissão Europeia até 18 de novembro de 2025.
Artigo 8.º — Comunicação de estatísticas à Comissão Europeia
Vigente desde: 31/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2023