As entidades encarregadas pela sinalização e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos realizam as diligências adequadas à sua referenciação aos serviços competentes, utilizando o Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
Artigo 4.º — Referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026