- 1 -São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
- a)Taxa de (euro) 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
- b)Taxa de (euro) 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no número anterior os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
Artigo 148.º — Taxa moderadora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 322/2009 - 1.ª Série(14/12/2009)
Original
Em vigor de 29/12/2006 a 31/12/2009