- 1 -A reestruturação, fusão ou extinção das entidades empresariais locais é da competência dos órgãos da autarquia ou associação competentes para a sua criação, a quem incumbe definir os termos da liquidação do respectivo património.
- 2 -As entidades empresariais locais devem ser extintas quando a autarquia ou associação responsável pela sua constituição tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da entidade empresarial local para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
- 3 -As entidades empresariais locais podem ser transformadas em empresas, devendo essa transformação ser precedida de deliberação dos órgãos competentes para a sua criação, nos termos da presente lei.
Artigo 44.º — Reestruturação, fusão, extinção e transformação
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006