- 1 -O estatuto remuneratório dos membros do conselho superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
- 2 -Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do conselho superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
- 3 -Os membros do conselho superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.
Artigo 20.º — Estatuto dos membros do conselho superior
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011