- 1 -Todos os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.
- 2 -Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizados a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou relativamente às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
- 3 -Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
- 4 -Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora.
- 5 -A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
- 6 -A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que «[a]prova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro», republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 8.º — Regularização
Vigente desde: 06/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2012