- 1 -A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.
- 2 -A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
- 3 -Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.
- 4 -Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.
Artigo 14.º — Transmissão da posição contratual e hipoteca
Vigente desde: 22/06/2015
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