- 1 -Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado.
- 2 -Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:
- a)Situados em áreas disponíveis;
- b)Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.
Artigo 26.º — Requisitos de atribuição de direitos de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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