- 1 -A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de exploração.
- 2 -A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta diretamente de razões de força maior.
- 3 -A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.
- 4 -A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.
- 5 -No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário, não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.
- 6 -Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.
Artigo 33.º — Suspensão de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015