- 1 -O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre que o racional aproveitamento das mesmas o justifique.
- 2 -A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do território e da economia.
Artigo 44.º — Condições de exploração de massas minerais
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015