- 1 -A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos de exploração.
- 2 -O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das captações.
- 3 -Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.
- 4 -O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.
- 5 -Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.
- 6 -Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.
- 7 -Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.
- 8 -Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações semelhantes.
- 9 -Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total ou parcialmente, à mesma.
Artigo 56.º — Encargos de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015