- 1 -Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.
- 2 -Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos, designadamente através das seguintes ações:
- a)Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;
- b)Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
- c)Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;
- d)Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou paisagístico;
- e)Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;
- f)Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;
- g)Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;
- h)Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou instrumental.
- 3 -Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva geometria e a georreferenciação.
Artigo 8.º — Medidas de conservação dos bens geológicos
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