- 1 -A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.
- 2 -É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.
Artigo 12.º — Direitos de personalidade e assédio
Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017