- 1 -As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º podem trocar informações financeiras ou análises financeiras prestadas pela UIF, mediante pedido e caso a caso, com uma autoridade competente designada de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que essas informações financeiras ou análises financeiras sejam necessárias para a prevenção, a deteção e a repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo.
- 2 -As autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras trocadas nos termos do presente artigo para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas.
- 3 -Carece de consentimento prévio da UIF qualquer utilização das informações financeiras e das análises financeiras por si prestadas às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º para fins diferentes daqueles que foram originalmente aprovados.
- 4 -As informações financeiras e as análises financeiras prestadas pela UIF às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser por estas transmitidas a outra autoridade, agência ou departamento, se for obtido o consentimento prévio da UIF.
- 5 -Os pedidos apresentados nos termos do presente artigo, bem como as respetivas respostas, são transmitidos através de meios eletrónicos seguros e específicos que garantam um nível elevado de proteção e segurança dos dados.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros da União Europeia
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021