- 1 -O tratamento de dados pessoais relativos a informações sobre contas bancárias, informações financeiras e análises financeiras, referidas nos artigos 11.º e 12.º da presente lei, é efetuado em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e exclusivamente por quem tenha sido especificamente designado e autorizado a desempenhar essas funções pela Europol.
- 2 -A Europol informa o encarregado de proteção de dados, designado em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, de cada intercâmbio de informações efetuado nos termos dos artigos 11.º a 13.º da presente lei.
Artigo 14.º — Requisitos em matéria de proteção de dados
Vigente desde: 13/08/2021
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