- 1 -As autoridades judiciárias, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), a UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos podem aceder e pesquisar as informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas a que se refere o artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e competências para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de uma infração penal grave, ou de apoio a uma investigação criminal sobre uma infração penal grave, incluindo a identificação, a deteção e o congelamento ou a apreensão de bens relacionados com essa investigação.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as informações sobre contas bancárias são direta e imediatamente acedidas e pesquisadas, com garantia da inexistência de interferência nos dados solicitados ou nas informações a prestar, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal ou definidos em protocolo celebrado com este.
Artigo 4.º — Acesso e pesquisa de informações sobre contas bancárias
Vigente desde: 13/08/2021
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