- 1 -Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o GRA podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da UIF, contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves.
- 2 -A UIF coopera com as autoridades referidas no número anterior e responde, no mais curto prazo possível, aos pedidos fundamentados de informações financeiras ou de análises financeiras apresentados, salvo quando:
- a)Existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontrem em curso; ou
- b)A divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.
- 3 -Sempre que recuse satisfazer um pedido de informações financeiras ou de análises financeiras apresentado nos termos do presente artigo, a UIF comunica esse facto à autoridade solicitante, explicitando o motivo da recusa.
- 4 -Sem prejuízo das regras estabelecidas em matéria de provas admissíveis no Código de Processo Penal e na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as autoridades referidas no n.º 1 apenas podem utilizar as informações financeiras e as análises financeiras recebidas para os fins originalmente aprovados pela UIF, salvo se esta der o seu consentimento prévio para a utilização para outros fins.
- 5 -As autoridades referidas no n.º 1 podem tratar as informações financeiras ou as análises financeiras recebidas da UIF para fins específicos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves diferentes dos fins para os quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 7.º — Pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes à Unidade de Informação Financeira
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021