- 1 -A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
- 2 -Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
- 3 -Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação, sob pena de estes incorrerem no crime de desobediência qualificada.
- 5 -Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 3 e 4 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
Artigo 13.º — Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 04/09/2023
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