- 1 -O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
- 2 -A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, I. P., ou para laboratório da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
- 4 -Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
- 5 -Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando:
- a)Do resultado do exame;
- b)De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra de sangue;
- c)De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a expensas do examinando;
- d)De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
- 6 -A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
- 7 -Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
- 8 -Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento do auto de notícia correspondente.
- 9 -Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 16.º — Exame de confirmação
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023