- 1 -Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins previstos na presente lei.
- 2 -Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.
- 3 -Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Artigo 34.º — Recolha e conservação dos dados
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023