- 1 -Constitui património de cada instituto o conjunto dos bens e direitos que, pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados a realização dos seus fins.
- 2 -Constituem receitas dos institutos:
- a)As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas de depósitos;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhes advenham nos termos da lei.
Artigo 14.º — Património e receitas
Vigente desde: 05/09/1990
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