- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir a todos os órgãos colegiais do instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 2 -O presidente pode ser coadjuvado por um ou por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências e impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
Artigo 18.º — Competências do presidente
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990