- 1 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- e)A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da escola;
- f)A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
- 3 -A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão, relativamente a cada escola, fixadas no estatuto do respectivo instituto.
Artigo 39.º — Competência do conselho consultivo
Vigente desde: 05/09/1990
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Em vigor desde 05/09/1990